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O empregador pode revistar a bolsa dos seus empregados?

19/08/2026

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O empregador tem poder diretivo e fiscalizador e pode, sim, revistar empregados para proteger o patrimônio da empresa. No entanto, qualquer inspeção precisa ter propósito claro e ser conduzida de forma impessoal e geral, sem qualquer discriminação.

Os limites legais

Pelo artigo 373-A, inciso VI, da CLT, as "revistas íntimas" são expressamente proibidas. Há violação quando ocorre contato físico, coerção para remover roupas ou exposição indevida do corpo — o que gera dever de indenizar por danos morais. A abordagem correta é pedir que o próprio funcionário mostre o conteúdo dos pertences, enquanto o responsável apenas observa, sem qualquer insinuação de furto.

Parâmetros técnicos

Para que a prática seja considerada regular, alguns cuidados são obrigatórios: as revistas devem ocorrer apenas dentro do estabelecimento; o responsável pela fiscalização deve ser do mesmo sexo do revistado; o aviso prévio é recomendável, de preferência em convenção, acordo coletivo ou regulamento interno; e a empresa precisa comprovar a necessidade e a adequação do método adotado.

Alternativas recomendadas

Em vez das revistas diretas, a recomendação é adotar métodos menos invasivos, como detectores de metais, uso de vestimentas sem bolsos e monitoramento por câmeras. Essas alternativas protegem o patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a dignidade do trabalhador.


Fonte: Com informações de Jornal Contábil

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