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A empresa pode alterar a data de pagamento dos empregados? Veja o que diz a lei

24/06/2026

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A legislação trabalhista brasileira admite que as empresas ajustem a data de pagamento dos salários, desde que respeitem o prazo máximo fixado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pela regra geral, o salário mensal deve ser quitado até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, sem que haja margem para atraso além desse limite legal.

Na prática, o empregador tem certa liberdade para organizar o calendário interno da folha de pagamento, podendo antecipar ou modificar o dia do depósito, contanto que o valor esteja à disposição do trabalhador dentro do prazo previsto em lei.

O que diz a CLT sobre o prazo de pagamento

O artigo 459 da CLT determina que o pagamento do salário mensal ocorra, no máximo, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Essa norma se aplica a todas as modalidades de contratação mensalista e é tratada como um limite obrigatório.

O entendimento é reforçado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Vale lembrar que também podem existir regras específicas, em acordos ou convenções coletivas, que complementam ou restringem essa flexibilização. Na avaliação jurídica predominante, alterar a data, quando o limite legal é respeitado, não configura mudança prejudicial ao contrato de trabalho.

Atenção ao risco de atraso

Embora possa reorganizar o calendário de pagamento, a empresa não pode atrasar além do prazo legal. A legislação trabalhista não prevê tolerância para o descumprimento, e o pagamento fora do prazo pode resultar em multas, correção monetária e ações trabalhistas. Soma-se a isso o fato de o salário ter natureza alimentar, o que reforça a obrigação de pagamento pontual.

Ponto de atenção para empresas e contabilidade

Para empregadores e departamentos contábeis, a recomendação central é manter uma organização rigorosa da folha de pagamento e assegurar que qualquer mudança de data não comprometa o prazo legal. De modo geral, a flexibilização é viável, mas depende de planejamento e de alinhamento com as normas internas e coletivas da categoria.


Fonte: Com informações de Contábeis

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